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6 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

confisco e recuperação de bens, formulando recomendações de medidas destinadas preservar o valor desses bens durante esse processo.

8. Neste contexto, a Comissão propõe a adoção de uma diretiva que fixe normas mínimas para os Estados-Membros em matéria de congelamento e confisco de bens de origem criminosa, através das seguintes formas: confisco direto, confisco de valores, confisco alargado, confisco não baseado numa condenação (em circunstâncias determinadas) e confisco de bens de terceiros.
A adoção dessas regras mínimas contribuirá para harmonizar os regimes de congelamento e confisco de bens dos Estados-Membros, promovendo, assim, a confiança mútua e uma cooperação transnacional mais eficaz.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Os propósitos consubstanciados na presente proposta inserem-se no articulado definido pelos artigos 82.º n.º 2 e 83.º n.º 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente proposta não viola o Princípio da Subsidiariedade uma vez que os seus objectivos serão atingidos de forma mais eficaz através de uma acção comunitária. c) Do conteúdo da iniciativa Da análise da proposta de Directiva destacam-se alguns conceitos e propósitos:

1. A Diretiva estabelece apenas normas mínimas (a legislação nacional pode ter um alcance mais vasto) e que apenas diz respeito ao confisco de instrumentos e de produtos do crime.

2. A maior parte das definições foram retiradas de decisões-quadro da UE anteriores ou de convenções internacionais. A definição de «produto do crime» foi alargada, comparativamente com a prevista na Decisão-Quadro