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15 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

económicas, a par do reconhecimento, por parte da União Europeia, de que a gestão dos oceanos é uma responsabilidade partilhada.

4. Em termos genéricos, a Estratégia abrange o litoral, as águas territoriais e jurisdicionais dos cinco Estados-Membros da União com costa atlântica, isto é, a França, Irlanda, Portugal, Espanha e Reino Unido, bem como as águas internacionais do Oceano Atlântico.

5. Não se tratando de uma iniciativa de carácter normativo, não há lugar à apreciação dos Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

6. Apesar de a análise da presente iniciativa não suscitar quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, a Comissão de Agricultura e Mar reputa da maior importância o acompanhamento das acções e dos instrumentos a incrementar pela Comissão no contexto do desenvolvimento da Estratégia Marítima para a Região Atlântica.

7. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Jorge Fão - O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.