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106 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

2. A posição da União Europeia, dos Estados-Membros, da Noruega e da Islândia no Comité Misto é apresentada pela Comissão, excepto nos domínios que, no âmbito da UE, são da exclusiva competência dos Estados-Membros, sendo nessa circunstância apresentada pela Presidência do Conselho ou pela Comissão, pela Islândia e pela Noruega, conforme o caso.

3. A posição da Islândia e da Noruega no Comité Misto no que respeita a matérias abrangidas pelos artigos 14.º ou 20.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, ou a matérias que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, é adoptada pela Comissão, com o acordo da Islândia e da Noruega.

4. No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega sob proposta da Comissão.
5. No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias não abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega com o acordo da Comissão.

6. A Comissão adopta as medidas adequadas para assegurar a participação plena da Islândia e da Noruega nas reuniões de coordenação, consulta ou tomada de decisão com os seus EstadosMembros e o acesso às informações relevantes em preparação de futuras reuniões do Comité Misto.

ARTIGO 4.º

Arbitragem

1. A Comissão representa a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia e a Noruega nos processos de arbitragem nos termos do artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.

2. A Comissão adopta, se for caso disso, medidas para assegurar a participação da Islândia e da Noruega na preparação e coordenação dos processos de arbitragem.