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104 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

RECONHECENDO que é igualmente necessário estabelecer disposições processuais para a participação da Islândia e da Noruega no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e nos processos de arbitragem previstos no artigo 19.º do mesmo Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. As referidas disposições processuais deverão assegurar a cooperação necessária, o intercâmbio de informações e as consultas prévias às reuniões do Comité Misto, bem como a aplicação de certas disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nomeadamente no que se refere à segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security), à concessão e revogação de direitos de tráfego e ao apoio público,

ACORDAM NO SEGUINTE:

TOMANDO NOTA que a Islândia e a Noruega, membros plenamente integrados do mercado único europeu da aviação, por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aderiram ao Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, através de um acordo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado o "Acordo"), com a mesma data, que incorpora o Acordo de Transporte Aéreo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo,

RECONHECENDO que é necessário estabelecer disposições processuais para decidir, se for caso disso, as medidas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo,