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105 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 1.º

Notificações

Caso a União Europeia e os seus Estados-Membros decidam fazer cessar a vigência do Acordo nos termos do seu artigo 3.º, interromper a sua aplicação provisória ou retirar as notificações para o efeito, a Comissão deve, antes de notificar os Estados Unidos da América por via diplomática, notificar imediatamente a Islândia e a Noruega. A Islândia e/ou a Noruega notificam também imediatamente a Comissão de tal decisão.

ARTIGO 2.º

Suspensão dos direitos de tráfego

As decisões de não autorizar as companhias aéreas da outra Parte a operarem frequências suplementares ou a acederem a novos mercados ao abrigo do Acordo e de notificar desse facto os Estados Unidos da América, ou de retirar uma decisão deste tipo, tomada nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, são adoptadas pelo Conselho, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, deliberando por unanimidade nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e pela Islândia e a Noruega. O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da Islândia e da Noruega informa os Estados Unidos da América dessa decisão.
ARTIGO 3.º

Comité Misto

1. A União Europeia, os Estados-Membros, a Islândia e a Noruega são representados no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, por representantes da Comissão, dos Estados-Membros, da Islândia e da Noruega.