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109 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 8.º

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 9.º, as Partes decidem aplicar o presente Acordo Adicional, a título provisório, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita, a partir da data da assinatura do mesmo ou da data especificada no artigo 5.º do Acordo, consoante aquela que for posterior.

ARTIGO 9.º Entrada em vigor

O presente Acordo Adicional entra em vigor a) no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor ou b) na data de entrada em vigor do Acordo, consoante a data que for posterior.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo Adicional.

FEITO no Luxemburgo e em Oslo, a 16 e 21 de Junho de 2011, respectivamente, em triplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca,