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107 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

3. Em caso de suspensão da concessão de benefícios nos termos do artigo 19.º, n.º 7, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, o Conselho notifica a Islândia e a Noruega da sua decisão. A Islândia e/ou a Noruega notificam também a Comissão de qualquer decisão semelhante.

4. A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, sobre matérias que, no âmbito da UE, sejam da competência da União Europeia, cabe à Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros, nomeados pelo Conselho, da Islândia e da Noruega.

ARTIGO 5.º

Intercâmbio de informações

1. A Islândia e a Noruega informam prontamente a Comissão de qualquer decisão que tenham adoptado nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do Acordo de Transporte Aéreo relacionada com a recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea dos Estados Unidos da América. A Comissão informa também prontamente a Islândia e a Noruega das decisões semelhantes tomadas pelos Estados-Membros.
2. A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 8.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.

3. A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 9.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados-Membros.