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108 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 6.º

Subvenções e apoio públicos

1. Se a Islândia ou a Noruega considerarem que uma subvenção ou um apoio em fase de apreciação ou já concedido por uma entidade pública no território dos Estados Unidos da América terá os efeitos negativos para a concorrência referidos no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, submete a questão à apreciação da Comissão. Se um Estado-Membro submeter uma questão similar à apreciação da Comissão, esta deve também dar conhecimento de tal facto à Islândia e à Noruega.
2. A Comissão, a Islândia e a Noruega podem abordar essa entidade ou solicitar uma reunião do Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.

3. Se forem contactadas pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, a Comissão, a Islândia e a Noruega comunicam esse facto imediatamente entre si.

ARTIGO 7.º

Cessação da vigência ou da aplicação provisória 1. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo Adicional ou a sua aplicação provisória. A vigência do presente Acordo Adicional ou a sua aplicação provisória cessa às 24h00 TMG, seis meses a contar da data de notificação escrita da cessação da vigência ou da aplicação provisória, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.

2. Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência ou da aplicação provisória do Acordo implica a cessação da vigência ou da aplicação provisória, em simultâneo, do presente Acordo Adicional.