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26 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

TOMANDO NOTA da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;

RECONHECENDO que os auxílios governamentais podem falsear a concorrência entre companhias aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente Acordo;

AFIRMANDO a importância da protecção ambiental para a definição e a execução da política de aviação internacional;

REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de Maio de 1999; TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidade de ambos os lados do Atlântico;

RECONHECENDO a importância de facilitar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados globais de capitais a fim de reforçar a concorrência e promover os objectivos do presente Acordo;

TENCIONANDO criar um precedente de significado global, com vista a promover as vantagens da liberalização num sector económico crucial;

RECONHECENDO que a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia em resultado da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, a partir desta data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros em 25 e 30 de Abril de 2007, e todas as suas referências a esta, são aplicáveis à União Europeia, ACORDARAM NO SEGUINTE: