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28 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

2. Quer a Islândia quer a Noruega podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirarem do presente Acordo ou de porem termo à sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º. Uma cópia dessa notificação é enviada simultaneamente à ICAO. Tal retirada ou cessação da aplicação provisória produz efeitos às 24h00 TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo da Parte que apresentou a notificação escrita, dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados-Membros, antes de terminado esse período.
3. Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e os seus Estados-Membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito a Islândia ou a Noruega, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega. Cópias da notificação são enviadas simultaneamente às outras duas Partes no presente Acordo e à ICAO. A cessação da vigência ou da aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega produz efeitos às 24h00 TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo dos Estados Unidos, da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Parte receptora da notificação escrita, antes de terminado esse período.

4. As notas diplomáticas referidas no presente artigo, enviadas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso.

5. Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, implica a cessação da vigência, em simultâneo, do presente Acordo.
ARTIGO 4.º

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional

O presente Acordo, bem como todas as suas alterações, são registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.