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27 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 1.º Definição

Por "Parte", entende-se os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega.

ARTIGO 2.º

Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e do anexo do presente Acordo

As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado "Acordo de Transporte Aéreo"), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado "Protocolo"), a seguir inseridos por remissão, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo, sem prejuízo do disposto no anexo ao presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratasse, de modo a que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo Acordo. As disposições do anexo do presente Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 3.º

Cessação da vigência ou da aplicação provisória 1. Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e os seus Estados-Membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras três Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º. Uma cópia da notificação é enviada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). A vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória cessa às 24.00 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.