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29 | II Série A - Número: 181S1 | 16 de Maio de 2012

ARTIGO 5.º

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita. A cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nos termos do seu artigo 23.º, ou a cessação da sua aplicação provisória nos termos do seu artigo 25.º, ou a cessação da aplicação provisória do Protocolo nos termos do artigo 9.º do Protocolo, implicam a cessação simultânea da aplicação provisória do presente Acordo.
ARTIGO 6.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na mais tardia das seguintes datas:

1. Data de entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo, 2. Data de entrada em vigor do Protocolo, e

3. Um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

Para efeitos desta troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas enviadas à União Europeia e aos seus Estados-Membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso. A nota ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados-Membros incluem as comunicações de cada Estado-Membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. FEITO no Luxemburgo e em Oslo, a 16 e 21 de Junho de 2011, respectivamente, em quadruplicado.