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22 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

TÍTULO II DO PROCESSO ARBITRAL

Capítulo I Disposições Gerais

Secção I Tramitação Processual

Artigo 32.º Princípios fundamentais

Constituem princípios fundamentais do processo junto do Tribunal Arbitral do Desporto: a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade; b) O demandado será citado para se defender; c) Em todas as fases do processo, será garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final; e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação; f) Todas as decisões serão objeto de publicidade.

Artigo 33.º Idioma a usar no processo arbitral

Em todos os processos a decorrer no Tribunal Arbitral do Desporto é usada a língua portuguesa, mas os árbitros poderão, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira, devendo decidir se é ou não necessária a tradução dos mesmos.

Artigo 34.º Representação das partes

Junto do Tribunal Arbitral do Desporto, as partes deverão fazer-se representar por advogado.

Artigo 35.º Citações e notificações

A citação e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da receção, designadamente por carta registada ou entregue por protocolo, telecópia ou correio eletrónico.

Artigo 36.º Contagem de prazos

1. Todos os prazos fixados neste diploma legal são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem nas férias judiciais.
2. A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
3. Na falta de disposição especial ou de determinação do Tribunal, o prazo para a prática de qualquer ato ė de 5 dias.