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19 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Conselho Nacional do Desporto. O respetivo mandato tem a duração de três anos e é renovável.
3. O Secretário-Geral será designado pelo Presidente do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao exercício da função ou, mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo titular da respetiva pasta e pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, de entre funcionários judiciais com a categoria de Secretário Judicial.
4. Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal terá direito ao abono de uma gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo terão direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor será fixado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

Artigo 23.º Competência do Conselho Diretivo

1. Compete ao Conselho Diretivo superintender, em conjunto com o Presidente, na gestão e administração do Tribunal.
2. Compete ainda especificamente ao Conselho Diretivo: a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, designadamente o previsto no artigo 56.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição arbitral necessária e no da jurisdição arbitral voluntária, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, e o regulamento do serviço de Mediação; b) Aprovar o regulamento do Secretariado e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Tribunal; c) Aprovar a lista de mediadores do Tribunal Arbitral do Desporto e as respetivas alterações; d) Aprovar o orçamento e a conta anuais do Tribunal.

Artigo 24.º Reuniões e deliberações

1. O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo Presidente do Tribunal.
2. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 25.º Secretariado

1. O Secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal.
2. O Secretariado é dirigido pelo Secretário-Geral e terá a organização e composição que forem definidas no respetivo regulamento.

Capítulo IV Funcionamento

Artigo 26.º Arbitragem necessária

1. No âmbito da sua competência arbitral necessária a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto é exercida por um colégio de três árbitros, constantes da lista do Tribunal, e, sendo o caso, pela câmara de recurso.