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15 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Capítulo II Jurisdição e competência

Artigo 6.º Jurisdição arbitral necessária

1. Compete ao Tribunal Arbitral do Desporto conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2. Com ressalva do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3. Quando, nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar, estejam previstos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1, o acesso ao Tribunal Arbitral do Desporto só é admissível depois de esgotados esses meios, e em via de recurso das correspondentes decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas.
4. Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo não haja sida proferida no prazo de 15 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo.
5. É excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.

Artigo 7.º Jurisdição arbitral necessária em matéria de dopagem

1. Cabe diretamente impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto das deliberações tomadas pelos órgãos disciplinares das federações desportivas em matéria de combate à dopagem no desporto, regulada pela Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
2. Além dos interessados, tem legitimidade para a impugnação prevista no número anterior a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), qualquer que seja o conteúdo da deliberação impugnada.

Artigo 8.º Âmbito da jurisdição

No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Arbitral do Desporto goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.

Artigo 9.º Jurisdição arbitral voluntária

1. Podem ser submetidos à arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 6.º e 7.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei, sejam suscetíveis de decisão arbitral.
2. A submissão ao Tribunal Arbitral do Desporto dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.

Artigo 10.º Jurisdição arbitral voluntária em matéria laboral

1. O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, com