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16 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

prejuízo do disposto nos artigos 387.º, n.º 1, e 388.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
1. No âmbito do contemplado no número anterior e com a amplitude aí definida, poderá igualmente ser atribuída ao Tribunal Arbitral do Desporto ou para ele transferida a competência arbitral prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

Artigo 11.º Natureza definitiva da jurisdição arbitral

1. As decisões proferidas, em única ou última instância, pelo Tribunal Arbitral do Desporto são insuscetíveis de recurso, considerando-se que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no caso de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.
2. Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, e no artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central Administrativo do Sul, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação de Lisboa, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas neste diploma legal.
4. A ação de impugnação da decisão arbitral não afetará os efeitos desportivos validamente produzidos pela mesma decisão.

Capítulo III Organização e composição

Artigo 12.º Conselho de Arbitragem Desportiva

1. O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 10 membros, 9 dos quais assim designados: a) Dois, pelo Governo, mediante despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela área do desporto, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas; b) Três, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelo Conselho Superior do Ministério Público, um por cada um, de entre atuais ou antigos magistrados dos respetivos tribunais supremos ou procuradores-gerais da República adjuntos; c) Dois, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados com mais de vinte anos de exercício profissional; d) Um, pelo Comité Olímpico de Portugal, e um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto.

2. Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto.
3. Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.
4. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos e é renovável.
5. Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho terão apenas direito à compensação de despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.