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13 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

ocorrendo e tal como, atualmente, o Regime Jurídico das Federações Desportivas prevê e impõe; por outro lado, a da criação de uma instância arbitral «necessária», à qual é atribuída, em exclusivo, a competência para a apreciação dos recursos das decisões jurisdicionais federativas e, bem assim, para o asseguramento, no tocante à «administração federativa» do desporto, e na medida em que tal seja aplicável, dos meios de garantia contenciosa hoje comummente admitidos contra atos da Administração, que não sejam suscetíveis de utilizar no âmbito daquela justiça «interna». Eis – ponto verdadeiramente nodal do modelo proposto – o que encontra tradução no artigo 6.º do projeto de diploma anexo.
Em conformidade, conferem-se a tal instância arbitral uma competência «exclusiva» e à sua intervenção um carácter «necessário» (as quais afastam, designadamente, a possibilidade de recurso aos tribunais administrativos), em ordem a instituir um sistema «uniformizado» e «especializado» de justiça desportiva.
Por outro lado – e será esse provavelmente um modo de sintetizar as características e a natureza do modelo institucional delineado no projeto – o que nele se propõe é uma instância jurisdicional como que «híbrida», buscando servir, a um tempo, dois objetivos: o de perfilar-se como uma última instância jurisdicional radicada na ordem desportiva e o de, simultaneamente, oferecer aos interessados a garantia de uma decisão jurisdicional com «valor» semelhante ao das decisões dos tribunais administrativos estaduais.
Trata-se, de todo o modo, de uma instância arbitral sui generis, já que, no domínio «necessário» da sua jurisdição, não caberá às partes, em cada caso, a designação de nenhum dos árbitros (e isso, desde logo, porque em variadas situações haverá contrainteressados): prevê-se, sim, que tal designação seja feita por sorteio (artigo 26.º do projeto). O carácter «arbitral» da instância residirá antes, pois, na circunstância de a mesma não se inserir em qualquer das ordens judiciárias estaduais e de, consequentemente, ainda no âmbito dela os juízes que vão decidir o litígio não saírem dos corpos de magistrados daquelas ordens, mas antes de uma lista de personalidades escolhidas a partir, em primeira linha, da indigitação feita por entidades representativas das partes, e condicionada por essa indigitação (artigo 16.º do projeto).
Resta acrescentar, no contexto do que vem de ser dito, uma última nota. É ela a de que, se havia de deixar-se claramente estabelecida uma ligação entre a instância jurisdicional delineada no projeto e a organização e o universo desportivos, embora tal ligação não deva assumir, um carácter exclusivo. Antes importa – para conferir a essa instância uma garantia qualificada de independência, credibilidade e qualidade – que a mesma tivesse o seu enquadramento e último respaldo num órgão integrado basicamente por personalidades designadas fora daquele universo, e pelas entidades representativas dos vários sectores da atividade jurídica, órgão esse participante na própria configuração daquela e assegurando como que a sua supervisão.
A tanto vem o Conselho de Arbitragem Desportiva, previsto nos artigos 12.º a 14.º do projeto.
Elemento fulcral do Tribunal Arbitral cuja criação ora se propõe é o da indispensável independência e qualificação das individualidades que possam integrar o Tribunal.
E, neste domínio, a solução proposta teve em conta o que foi a história do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, cuja experiência se pretende agora replicar, com as necessárias adaptações, a nível nacional.
Com efeito, para que o Tribunal de Lausanne viesse a adquirir prestígio internacional, foi indispensável que procedesse, em 1994, a uma profunda reforma dos seus estatutos com vista a torná-lo totalmente independente do Comité Olímpico Internacional sob cuja égide fora inicialmente constituído.
Tal reforma estatutária operou-se na sequência de profundas críticas que lhe foram dirigidas pelo Tribunal Federal Suíço no âmbito do Acórdão Gundel de 1993, em cujos considerandos se apontava a excessiva dependência do Tribunal Arbitral relativamente ao COI.
Operada que foi tal reforma estatutária, o Tribunal Federal Suíço, chamado a pronunciar-se, de novo, em 2003, sobre outra decisão daquele Tribunal Arbitral (relativa às praticantes russas de esqui, Larissa Lazutina et Olga Danilova), veio então a reconhecer que tais reformas garantiam que o TAS já não estava ―enfeudado‖ ao Comité Olímpico Internacional e que, portanto, as suas decisões mereciam ser havidas como verdadeiras sentenças.
Foi apenas depois destas reformas – cumpre recordá-lo – que a FIFA aceitou que o Tribunal de Lausanne se configurasse como tribunal de recurso para as questões que se suscitem no futebol.
É, portanto, a esta luz e sob esta perspetiva que se devem entender as cautelas, expressas neste Projeto de lei, de que se rodeou a constituição e funcionamento do Conselho de Arbitragem Desportiva a que atrás se fez referência.