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10 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

A comissão de sobreendividamento dos particulares é composta pelo prefeito ou seu representante, que presidem, pelo responsável departamental da Direcção-Geral das Finanças Públicas (DGFIP), que assegura a vice-presidência, pelo representante local do Banco de França, que assegura o secretariado, por uma pessoa nomeada, por proposta da Associação Francesa das Instituições de Crédito e Empresas de Investimento (AFECEI), por uma pessoa nomeada, por proposta de associações de famílias ou de consumidores, por uma pessoa com um mínimo de 3 anos de experiência na área económica, social e familiar e por uma pessoa com grau de licenciatura em direito e com um mínimo de 3 anos de experiência na área jurídica.
O portal do Service-Public apresenta toda a informação respeitante à questão do sobre-endividamento dos particulares.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se existirem as seguintes iniciativas pendentes, cuja matéria parece ser conexa com a deste projeto de lei: PJL n.º 222/XII (1.ª) (PS) – ―Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crçdito á habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar‖; PJL n.º 223/XII (1.ª) (PS) – ―2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crçdito á habitação‖; PJL n.º 224/XII (1.ª) (PS) – ―10.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente‖; PJL n.º 198/XII (1.ª) (BE) – ―Cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crçdito no àmbito dos contratos de concessão de crçdito á habitação própria e permanente‖ e PJR n.º 308/XII (1.ª) (PS) – ―Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crçdito á Habitação‖.

IV. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos Estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto e 15/2005, de 26 de janeiro), e por estar em causa uma alteração do Código Civil, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Atendendo à matéria a ser tratada, a Comissão poderá equacionar a audição escrita de associações de defesa dos consumidores e de associações de instituições de crédito.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece não acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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