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5 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

– O valor a anunciar para a venda passa de 70% para uma percentagem, pelo menos, igual a 85% do valor dos imóveis, com o objetivo de diminuir ―os casos em que o processo executivo não marca a etapa final da resolução do litígio devido a uma subavaliação dos bens, equilibrando de forma mais adequada os vários interesses em presença num momento de particular volatilidade dos valores do mercado imobiliário (n.º 2 do artigo 889.º do CPC).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezoito Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 27/04/2012, foi admitido e anunciado em 02/05/2012 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) sendo nomeado relator do parecer o Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário e refere que altera os artigos 886.º e 889.º do Código de Processo Civil, não mencionando no entanto, o número de ordem da alteração introduzida, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Porventura, tendo em conta o elevado número de alterações introduzidas até ao momento3, e, essencialmente, por razões de segurança jurídica, não se tem vindo a mencionar, nos títulos dos vários diplomas que alteram o Código de Processo Civil, o número de ordem da alteração introduzida em cada momento.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, ―no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação‖, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação―.
Na presente fase do processo legislativo nada mais há a acrescentar.

Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa propõem um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras, através do ajustamento do regime aplicável ao processo executivo de venda dos 3 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, sofreu, até ao momento, 61 alterações de redação, pelo que esta iniciativa, caso venha a ser aprovada, introduz a 62.º alteração a este Código.


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