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2 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

PROJETO DE LEI N.º 225/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MODIFICANDO AS REGRAS APLICÁVEIS À DETERMINAÇÃO DO VALOR BASE DA VENDA DE IMÓVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de abril de 2012, o projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de maio de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O projeto de lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) pretende efetuar duas alterações pontuais ao Código de Processo Civil (CPC) na parte relativa à venda executiva:

1) Propõe a introdução de uma ressalva na parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 886.º-A do CPC, de modo a que, nos casos em que o valor de mercado do imóvel for inferior ao seu valor patrimonial, decorrente de uma avaliação efetuada há mais de três anos, este valor possa ser considerado como valor base do bem. ―Desta forma, abandona-se a ponderação exclusiva do valor de mercado, salvaguardando-se os casos em que este possa ser inferior ao valor patrimonial tributário, ainda que decorrente de uma avaliação realizada há mais de três anos ‖ – cfr. exposição de motivos.
2) Eleva de 70% para 85% do valor base dos bens imóveis o valor a anunciar para a venda mediante propostas em carta fechada – cfr. alteração ao n.º 2 do artigo 889.º do CPC. O PS pretende, desta forma, ―obviar a desvalorizações artificiais do valor do imóvel, decorrentes da mera passagem ao processo executivo‖. Considera o PS que a norma em vigor ―acarreta uma significativa desvalorização do bem, penalizando o devedor e potenciando a ocorrência de situações em que, após a venda, subsista ainda uma parte substancial da dívida para com a instituição financeira‖ – cfr. exposição de motivos.

O presente projeto de lei insere-se num pacote composto por cinco iniciativas1 ―destinadas a proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras‖ – cfr. exposição de motivos.
Evidenciando o registo, nos õltimos meses, de ―um aumento preocupante e muito significativo dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crçdito para a aquisição de habitação própria e permanente‖, 1 As restantes quatro iniciativas são as seguintes: PJL n.º 222/XII (1.ª) (PS) – «Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar»; PJL n.º 223/XII (1.ª) (PS) – «2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação»; PJL n.º 224/XII (1.ª) (PS) – «10.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente»; e PJR n.º 308/XII (1.ª) (PS) – «Recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação».
Todas estas iniciativas baixaram exclusivamente à Comissão de Orçamento e Finanças e Administração Pública.