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6 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

imóveis dados em garantia, no que concerne à avaliação dos mesmos, reforçando a proteção dos devedores face ao risco de uma desvalorização adicional e artificial do seu valor.
A execução das medidas anunciadas decorre das modificações a introduzir na alínea b) do n.º 3 do artigo 886.º-A e no n.º 2 do 889.º do Código de Processo Civil, cuja redação atual consiste em:

Artigo 886.º-A Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens

1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 – A decisão tem como objeto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º; b) O valor base dos bens a vender; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

3 – O valor de base dos bens imóveis é: a) Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de três anos; b) Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos.

4 – Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5 – Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6 – A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.
7 – Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
(Redação pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro)

DIVISÃO II Venda mediante propostas em carta fechada

Artigo 889.º Valor base e competência

1 – Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.
2 – O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.
3 – A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março de 2003)

Com igual objetivo de apoiar as famílias perante a conjuntura económica existente e o respetivo reflexo no mercado do emprego, o Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio, cria uma linha de crédito extraordinária destinada à proteção da habitação própria permanente em caso de desemprego de, pelo menos, um dos mutuários do crédito à habitação própria permanente, independentemente do tipo de crédito contraído ou do respetivo regime. A linha de crédito suporta a redução em 50% da prestação mensal de capital e juros a cargo do mutuário, durante um período máximo de 24 meses.