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4 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução Data de admissão: 27 de abril de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Teresa Félix (BIB)

Data: 14 de Maio de 2012

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 225/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa alterar o Código de Processo Civil (CPC), no sentido de, na parte relativa à venda executiva, modificar as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução.
Os proponentes expressam preocupação em relação aos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para aquisição de habitação própria e permanente1 e defendem que, na atual conjuntura, é necessário equilibrar o enquadramento normativo aplicável à concessão deste tipo de crédito, em particular no que respeita à resolução dos contratos com base no incumprimento.
Por outro lado, questionam se os instrumentos jurídicos existentes são suficientes para dar cumprimento pleno ao direito fundamental à habitação e, simultaneamente, se são a melhor opção para reduzir o agravamento do crédito mal parado, que penaliza o setor financeiro.
De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa sub judice resulta da reflexão e do estudo de soluções comparadas e tenta manter o equilíbrio na relação contratual entre as instituições financeiras e os mutuários, contribuindo para ―ajustar o regime aplicável ao processo executivo de venda dos imóveis dados em garantia, no que concerne à avaliação dos mesmos, reforçando a proteção dos devedores face ao risco de uma desvalorização adicional e artificial do seu valor―.
Nesta conformidade, propõem o seguinte: – Para os bens imóveis que não tenham sido avaliados nos últimos três anos para fixação do respetivo valor patrimonial tributário, o seu valor de base será o valor de mercado, ―salvo nos casos em que este for inferior ao seu valor patrimonial tributário, considerando-se esse valor se for esse o caso― (alínea b) do n.º 3 do artigo 886.º-A do CPC)2; 1 Os proponentes apresentam dados relativos ao ano de 2011, segundos os quais foram entregues mais de 6900 casas em dação em cumprimento, representando um aumento de 17,7% em relação ao ano anterior, correspondendo a quase 19 por dia, e que se estima que esse número suba para 25.
2 Salvo melhor opinião, e caso o PJL seja aprovado na generalidade, a formulação proposta para esta alínea poderia ser melhorada em sede de especialidade, de modo a torná-la mais clara.


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