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27 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Artigo 52.º Formalidades subsequentes

1. Recebida a defesa são citados os eventuais contrainteressados para, querendo, alegarem o que tiverem por conveniente, no prazo de 5 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.
2. O contrainteressado deve fazer acompanhar as suas alegações do pagamento da importância inicial, relativa aos encargos processuais, devida nos termos do correspondente regulamento de custas do Tribunal, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 50.º.
3. Na falta de defesa ou de alegações dos contrainteressados, ou de ambas, o Tribunal decide com base nos elementos constantes do processo.

Artigo 53.º Da constituição do Tribunal

1. Apresentado o requerimento e a contestação, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto definirá a composição do colégio arbitral, designando os três árbitros, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º.
2. O tribunal arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.

Artigo 54.º Prazos para a decisão e sua notificação

1. A decisão final será proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 10 dias a contar da data do encerramento do debate.
2. O Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode prorrogar o prazo previsto no número anterior.
3. Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1. Neste caso a decisão produzirá os seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa a contar da data da comunicação da fundamentação.
4. Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela, notificadas, através de remessa da respetiva cópia, pelo Secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto.

Artigo 55.º Processo arbitral em 2.ª instância

1. O recurso previsto no artigo 27.º deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação.
2. Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, para que se pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que deverá ser-lhe atribuído.
3. Da decisão do Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para uma conferência de três juízes da Câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo de 3 dias.
4. Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto promoverá a designação, por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.