O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

5. Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior, o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.

Capítulo III Processo de jurisdição arbitral voluntária

Artigo 56.º Regulamento processual

Para além do disposto no presente diploma, e observados os seus princípios, bem como os da Lei da Arbitragem Voluntária que os não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no Tribunal Arbitral do Desporto serão definidas em Regulamento de Processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

Capítulo IV Disposições diversas

Artigo 57.º Garantia de custas e encargos

Não pode requerer a arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto, nem intervir em processos nele pendentes, quem tiver custas ou encargos em dívida ao mesmo Tribunal.

Artigo 58.º Normas subsidiárias

Em tudo o que não esteja previsto neste Título do presente diploma legal, e não contrarie os princípios do mesmo diploma, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a Lei de Arbitragem Voluntária, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 59.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro; b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro; c) Os n.os 2 a 5 do artigo 57.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

Artigo 60.º Entrada em vigor

1. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação, aplicando-se a todos os processos iniciados após esta data.