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33 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

uma atitude não meramente programática e sim executiva no lançamento de medidas efetivas e executáveis a curto prazo. Urge que o Governo português, em nome de Portugal, escorado na presente resolução assuma um comportamento ativo e construtivo que não se fique pela adesão ao que outros propõem ou impõem.
Muitas das medidas e opções absolutamente necessárias a uma sólida e a longo prazo sustentável agenda de crescimento e de emprego requerem a força própria de um tratado que vincule os Estados signatários ao seu conteúdo. Essa a razão da insistência na discussão e aprovação de um ato adicional ou de um tratado complementar ao tratado orçamental.
Por um lado, questões como o reforço da governação económica, das novas competências do Banco Central Europeu, dos mecanismos de mutualização da dívida, da convergência fiscal, do reforço do BEI, da criação de novas entidades ou da assunção pelo Fundo Europeu de Estabilização Financeira e pelo Mecanismo Europeu de Estabilização de novas responsabilidades e outras, requerem tratado.
Por outro lado, esse novo tratado tem de estar indissoluvelmente ligado ao tratado orçamental, revestindose da mesma natureza jurídica, para que formem um todo coordenado e para que se complementem entre si.
A coexistência dos dois tratados, como duas faces da mesma moeda, é a forma de reafirmar uma ideia simples: tal como não pode haver crescimento sustentável sem finanças públicas sãs, também não pode haver consolidação orçamental sustentável e duradoura, sem crescimento e sem criação de emprego de qualidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa: 1. Recomendar ao Governo que, em nome de Portugal, proponha e apoie medidas de natureza institucional e políticas que vinculem juridicamente os Estados-membros da União Europeia e que conformem uma agenda de crescimento e de criação de emprego na União Europeia, designadamente através da aprovação de um ato adicional ou de um tratado complementar ao tratado sobre estabilidade, coordenação e governação na união económica e monetária.
1.1. Medidas e alterações de natureza institucional: a) Reforço dos mecanismos de governação económica, baseada no princípio da legitimidade democrática, implicando uma maior intervenção dos parlamentos nacionais e europeu, e no aprofundamento do método comunitário de tomada de decisão, com confirmação do papel institucional da Comissão Europeia; b) Coordenação do orçamento da União Europeia com os orçamentos nacionais; c) Atualização das competências do Banco Central Europeu, tendo em conta a sua ação recente e as novas exigências da união económica e monetária e do financiamento das economias; d) Definição de mecanismos europeus de garantia e de intervenção na gestão da dívida soberana nacional, seja através do Fundo Europeu de Estabilização Financeira (FEEF) ou do Mecanismo Europeu de Estabilização, seja com a criação de uma agência europeia de gestão de dívida, seja através de novos mecanismos, como os fundos de resgate de dívida, que permitam a mutualização condicionada e parcial de dívida, sem quebra das exigências de rigor na respetiva emissão; e) Criação de um Eurogrupo social que se encarregue da coordenação das políticas de emprego e sociais dos Estados da zona euro, de modo a preservar e dinamizar o modelo social europeu; f) Constituição de uma representação única dos Estados da zona euro junto do Fundo Monetário Internacional e no Banco Mundial; g) Definição de um quadro institucional e normativo que potencie a criação de uma agência de notação europeia; h) Construção de um sólido sistema de supervisão bancária a nível europeu e definição de um regime jurídico que imponha a separação entre bancos comerciais e bancos de investimento.