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36 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

Artigo 16.º Identificação

Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.

Capítulo III Funcionamento das instalações desportivas

Artigo 17.º Seguro

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.

Artigo 18.º Atividades interditas

Nas instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei, é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da [Reg. PL 53/XII], que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 19.º Regulamento interno

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização a ser observadas pelos utentes, o qual é assinado pelo DT.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na receção e na zona de acesso às áreas de atividade desportiva e instalações de apoio.

Artigo 20.º Acesso e permanência

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de furto ou de violência.

Capítulo IV Fiscalização e sanções

Artigo 21.º Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à ASAE, no prazo máximo de 48 horas.

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