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38 | II Série A - Número: 185 | 25 de Maio de 2012

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
3 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias: a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação desportiva, em lugar e de forma bem visível; b) Publicação da decisão pelo IPDJ, IP, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infração.

Artigo 25.º Suspensão das atividades

A ASAE é competente para determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na totalidade ou em parte, quando ocorram situações que, pela sua gravidade, possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelo disposto na presente lei.

Artigo 26.º Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A aplicação das coimas é da competência da ASAE.

Artigo 27.º Produto das coimas

O produto das coimas, no âmbito dos processos de contraordenação referidos na presente lei, reverte em:

a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10 % para o IPDJ, IP.

Artigo 28.º Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime geral das contraordenações.

Capítulo V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 29.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, pela receção da declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º, pela certificação das entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

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