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24 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

b) Redução por um valor equivalente à diferença entre o valor do capital já amortizado e o valor correspondente a uma proporção do total capital emprestado igual à proporção entre prestações já pagas face e todas as prestações devidas ao abrigo do contrato; c) Redução equivalente a metade da diferença existente entre o valor atual do imóvel e o valor que resulte de subtrair ao valor inicial tributário duas vezes a diferença face ao empréstimo concedido;

2. A adoção das medidas complementares de perdão de capital por amortizar previstas no presente artigo é facultativa para as instituições de crédito, mesmo que solicitadas pelo mutuário ou sugeridas pelo mediador e ainda que na sua ausência o plano de reestruturação se mostre inviável.

Secção 4 Medidas substitutivas da execução hipotecária

Artigo 14.º Aplicação das medidas substitutivas

1 – Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária nos casos de incumprimento de créditos à habitação abrangidas pelo regime constante da presente lei em que se verifique uma das seguintes situações: a) Exista acordo escrito com o mutuário no sentido de renunciar à aplicação de medidas de restruturação prévias à execução hipotecária e de medidas complementares; ou b) A instituição de crédito não pretenda aplicar medidas complementares a um plano de reestruturação que se mostre, originária ou supervenientemente, inviável; ou c) Durante ou após a aplicação de medidas prévias, acompanhadas ou não de medidas complementares, o mutuário incumpra qualquer daquelas medidas ou das suas demais obrigações ao abrigo do crédito à habitação.

2. Sempre que se verifique o disposto no número anterior a instituição de crédito não poderá recusar a aplicação de uma das medidas substitutivas indicadas no artigo seguinte.

Artigo 15.º Modalidades de medidas substitutivas

1. As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo anterior são: a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado, com ou sem arrendamento a favor do mutuário, na mesma ou noutra habitação; b) A alienação do imóvel a FIIAH, com arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega a título de dação em pagamento à instituição de crédito das correspondentes unidades de participação; c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, cabe à instituição de crédito a opção por uma das modalidades substitutivas previstas no número anterior.
3. Em resposta à proposta feita pela instituição de crédito nos termos do número anterior, o mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar: a) A permuta por habitação de valor inferior; b) Que a dação em cumprimento ou a alienação a FIIAH proposta pela instituição de crédito envolva o arrendamento da habitação.