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25 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

4. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.

Artigo 16.º Efeitos das medidas substitutivas

1. A aplicação de qualquer das medidas substitutivas previstas número 1 do artigo anterior produz os seguintes efeitos: a) Extinguir todas as obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito à habitação; b) Impedir a execução da hipoteca; c) Impedir a execução das garantias adicionais prestadas pelos mutuários ou terceiros, salvo o disposto no número seguinte.

2. Quando o valor do capital inicialmente mutuado ao abrigo do crédito à habitação seja superior à soma do valor atual do imóvel com o montante de capital já amortizado, a instituição de crédito poderá executar eventuais garantias adicionais prestadas por terceiros, mas apenas e exclusivamente na medida e pelo montante daquela diferença.
3. O montante da diferença referido no número anterior que poderá reclamado de terceiros-garantes não inclui juros remuneratórios ou de mora, vencidos ou vincendos, despesas ou comissões.
4. A execução de garantias adicionais prevista no número 2 apenas poderá ser iniciada após a integral concretização das medidas substitutivas previstas no artigo anterior.

Artigo 17.º Dação em cumprimento

A dação em cumprimento do imóvel hipotecado opera com a transmissão do imóvel para a titularidade da instituição de crédito para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito à habitação.

Artigo 18.º Direito ao arrendamento

1. Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu agregado familiar a título de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte.
2. A instituição de crédito apenas poderá eximir-se à satisfação da solicitação do mutuário referida no número anterior mediante a apresentação de uma das seguintes contrapropostas: a) Disponibilizar ao mutuário e respetivo agregado familiar um outro imóvel para arrendamento nas seguintes condições: (i) Se localize a uma distância máxima de 15 kms, em linha reta, do imóvel hipotecado que era habitação própria permanente do mutuário; (ii) Tenha dimensão equivalente à do imóvel hipotecado ou que seja, pelo menos, adequada às necessidades do agregado familiar do mutuário; (iii) Se encontre em estado de conservação e condições de habitabilidade pelo menos equivalentes às do imóvel hipotecado; (iv) Seja objeto de um contrato de arrendamento que cumpra o disposto no artigo seguinte.

b) Assegurar a aquisição do imóvel hipotecado por um FIIAH com dação em cumprimento das respetivas unidades de participação, nos termos do artigo 20.º.