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27 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

4. O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar a permuta de habitações prevista na presente lei.
5. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.

Capítulo III Disposições Gerais

Artigo 22.º Seguros

1. A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.
2. No caso do número anterior, o recurso às modalidades previstas neste diploma têm lugar apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.

Artigo 23.º Novação contratual

1. Qualquer das partes pode exigir à outra a formalização de escritura pública de novação do contrato resultante da aplicação do regime constante da presente lei.
2. Os custos da formalização previstos no número anterior são suportados pela parte que a requereu.

Artigo 24.º Avaliação do imóvel hipotecado

Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre necessário apurar o valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove a essa reavaliação a expensas do mutuário, entregando-lhe de imediato o relatório da avaliação.

Artigo 25.º Isenção de custos

Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário e que se revelem necessários para o acesso às modalidades previstas neste diploma estão isentos de comissões, despesas e emolumentos normalmente cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 26.º Regime fiscal

A lei poderá adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das medidas previstas na presente lei.

Artigo 27.º Publicidade

As instituições de crédito garantirão a máxima difusão e publicidade do conteúdo do regime constante da presente lei, em particular junto dos seus clientes.