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26 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

3. Recebida a contraproposta da instituição de crédito, o mutuário responder-lhe-á informando se aceita ser arrendatário nos termos propostos ou se renuncia à pretensão do arrendamento.

Artigo 19.º Contratos de arrendamento

1. Salvo o disposto nos números seguintes, os contratos de arrendamento previstos no artigo anterior e no artigo seguinte estão sujeitos ao regime geral do arrendamento habitacional.
2. Sem prejuízo de acordo diverso entre as partes, os contratos de arrendamento referidos no número anterior estão sujeitos às seguintes regras especiais: a) São celebrados por tempo determinado com o prazo mínimo de 3 anos; b) Durante o período inicial de vigência do contrato o valor mensal da renda não pode exceder o correspondente a uma taxa de esforço do agregado familiar de 45%; c) Após o período inicial de vigência do contrato, o valor da renda é fixado por acordo entre as partes segundo valores de mercado e com o limite; d) O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza do direito de readquirir imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas entretanto pagas.

Artigo 20.º Alienação do imóvel a FIIAH

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução hipotecária nos termos do regime constante da presente lei, pode propor ao mutuário a seguinte alternativa: a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH, ingressando o imóvel no património do FIIAH pelo valor da avaliação atual e com simultâneo distrate da hipoteca; b) O FIIAH emite a favor da instituição de crédito unidades de participação no FIIAH no valor equivalente ao valor da avaliação atual do imóvel; c) A entrega das unidades de participação à instituição de crédito consubstancia uma dação em cumprimento da dívida do mutuário e extingue as suas obrigações ao abrigo do crédito à habitação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º; d) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos do artigo anterior.

2. O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação do imóvel ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.

Artigo 21.º Permuta de habitação

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução hipotecária nos termos do regime constante da presente lei, pode ainda propor ao mutuário a permuta da habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de crédito ou a terceiro interessado na transação.
2. A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito à habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o cumprimento pelo mutuário das suas obrigações.
3. A diferença entre os valores atualizados das habitações permutadas será deduzido ao capital em dívida.