O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

d) Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos; e) Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após ouvidas as associações relevantes.

3. A Comissão de Avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.
4. A Comissão de Avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus membros.
5. O Banco de Portugal envia trimestralmente à Comissão de Avaliação toda a informação e documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações previstas nos dois números seguintes.
6. Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.
7. As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a Comissão de Avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.
8. A Comissão de Avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
9. Até 15 de outubro de 2015 a Comissão de Avaliação publicará um relatório de avaliação global que enviará ao Governo e à Assembleia da República.

Artigo 33.º Aplicação no tempo

1. O regime jurídico extraordinário estabelecido na presente lei é aplicável a todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor ou que, tendo sido resolvidos pela instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha transitado em julgado a execução da hipoteca que lhes serve de garantia.
2. Em caso de cessação de vigência do regime constante da presente lei nos termos do artigo 31.º, esse regime aplicar-se-á aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais iniciados até à data de cessação de vigência.

Artigo 34.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de maio de 2012.
Os Deputados do PSD: Pedro Pinto — António Leitão Amaro — Carlos Abreu Amorim — José de Matos Rosa — Hélder Sousa Silva — Sérgio Azevedo — António Prôa — António Rodrigues — Ana Sofia Bettencourt — Paulo Batista Santos — Emídio Guerreiro — Carlos Santos Silva — Miguel Santos — Duarte Pacheco — Ricardo Baptista Leite — Odete Silva — Maria da Conceição Caldeira — Joana Barata Lopes — Teresa Leal Coelho.

———