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34 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

regional e local do Estado, e é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A presente proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 9 de maio de 2012 e foi admitida em 10 de maio de 2012, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. No âmbito dos trabalhos da 5.ª COFAP, foi nomeada a Sr.ª Deputada Isabel Santos (Partido Socialista) para elaboração do parecer. A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 1 de junho.

2. Motivos e objeto da iniciativa A presente iniciativa visa, conforme o disposto no artigo 1.º, proceder à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
A mais recente alteração, já no decurso da presente legislatura, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro de 2011, introduziu mudanças ao nível do procedimento de recrutamento de cargos de direção superior, que importa agora adaptar às especificidades municipais.
O proponente enquadra a presente iniciativa legislativa no objetivo de cumprimento do Programa do XIX Governo Constitucional, bem como dos constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, que impõem uma redução do número de dirigentes em funções na administração local. Para isso, procede à definição de regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais.
No capítulo II, a iniciativa legislativa propõe um novo critério para a determinação do número máximo de dirigentes municipais, de acordo com a seguinte tipologia:

Diretor Municipal (corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau) – 1 Diretor Municipal por cada 100.000 habitantes Diretor de Departamento (corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau) – 1 Diretor de Departamento entre 40.000 a 70.000 habitantes – 2 Diretores de Departamento entre 70.000 a 100.000 habitantes – A partir de 100.000 habitantes: 1 Diretor de Departamento por cada 40.000 habitantes; Chefes de Divisão (corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau) – Até 5000 habitantes: 1 Chefe de Divisão; – Entre 5000 e 10.000 habitantes: 2 Chefes de Divisão; – Entre 10.000 e 30.000 habitantes: 3 Chefes de Divisão; – A partir de 30.000 habitantes: 1 Chefe de Divisão por cada 10.000 habitantes.

No mesmo capítulo II, a proposta de lei avança ainda com as regras de recrutamento, seleção e provimento dos cargos superiores de 1.º grau, e com as regras de recrutamento para os cargos de direção intermédia, bem como com as que definem a composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes.
No capítulo III, a iniciativa legislativa define a formação profissional exigida e as competências específicas exercidas pelos titulares dos cargos de direção.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

o Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Conforme o anexo relativo à nota técnica analisa em detalhe, a presente iniciativa legislativa em apreciação respeita os requisitos formais e constitucionais obrigatórios.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma