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31 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Assim, o Partido Social Democrata considera que o caminho mais adequado é propor quer um conjunto de medidas que abranjam todos os contratos de crédito à habitação e vigorem indefinidamente, quer outro pacote de soluções extraordinárias que vigorem temporária e transitoriamente e que possam proteger de forma mais intensa aquelas famílias que vivem nas situações mais dramáticas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta agora e simultaneamente dois projetos de lei distintos com dois regimes diferentes de proteção aos devedores de créditos à habitação. Um projeto de lei é aplicável a todos os créditos à habitação. O outro projeto de lei é extraordinário e transitório e aplica-se apenas às famílias com menos recursos e que se encontram em situação económica muito difícil e em grande dificuldade em cumprir os seus créditos à habitação.
As soluções agora propostas são ambiciosas, mas equilibradas. São especialmente exigentes as medidas previstas no regime extraordinário. Contudo, tais medidas são transitórias, aplicam-se apenas aos casos mais dramáticos e justificam-se dada a situação de excecionalidade que vive o país e as famílias portuguesas. São medidas excecionais para um momento de excecionalidade, em que todos os portugueses e todas as instituições, incluindo as de crédito, têm que contribuir com o seu esforço.
Com este pacote de medidas apresentadas pelo Partido Social Democrata ficarão melhor as famílias portuguesas que, fruto das circunstâncias dramáticas do presente, vivem em risco de perder as suas casas.
Mas, ficará também melhor o sistema financeiro que encontrará estabilidade nos equilibrados regimes de salvaguarda dos devedores que o Partido Social Democrata propõe.
O Partido Social Democrata cumpre assim vários dos seus valores fundamentais, como o humanismo, a solidariedade e o reformismo.
Com estes projetos de lei o Partido Social Democrata cumpre a sua maior missão: defender os interesses dos portugueses, salvaguardar o futuro das novas gerações e construir uma sociedade mais justa em que ninguém fica para trás.
Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

É alterado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1-A/2000, de 22 de janeiro, 320/200, de 15 de dezembro, 231/2002, de 4 de Novembro, e 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

―Artigo 30.º Dação em cumprimento

1 – Caso seja iniciada a execução da hipoteca com fundamento no incumprimento do contrato de concessão de crédito pode o mutuário optar pela dação em cumprimento do imóvel quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O imóvel hipotecado seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; b) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda os € 250.000; c) A soma do valor da avaliação do imóvel no momento do incumprimento do contrato e das quantias entregues a título de reembolso de capital seja igual ou superior ao valor do capital inicialmente mutuado.

2 – A dação em cumprimento exonera o mutuário e extingue as respetivas obrigações e as garantias adicionais prestadas pelo próprio ou por terceiro.
3 – A instituição de crédito e o mutuário podem acordar na celebração de um negócio jurídico alternativo à dação em pagamento que produza os efeitos previstos no nõmero anterior.‖