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28 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Artigo 28.º Falsas declarações

A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime constante da presente lei determina cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever do mutuário indemnizar a instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos incorridos com a negociação e execução das medidas.

Artigo 29.º Incumprimento pela instituição de crédito

1. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como o incumprimento do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto: a) a recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas no artigo 2.º, a qualquer uma das modalidades do processo excecional de regularização de dívidas; b) a violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º.

2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
3. O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na presente lei é da competência do Banco de Portugal.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais que com ela sejam incompatíveis.

Artigo 31.º Período de vigência

1. O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2015.
2. No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.

Artigo 32.º Avaliação

1. É constituída uma Comissão de Avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
2. A Comissão de Avaliação é constituída pelos seguintes membros: a) Um membro nomeado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, que será o Presidente; b) Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o Secretário; c) Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;