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35 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
No que diz respeito aos requisitos regimentais, o artigo 124.º do RAR dispõe no seu n.º 3 que ―as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que ―Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas‖ ‖ e no n.º 2 do mesmo artigo que ―No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia á Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖.
A iniciativa em causa, e tal como é referido na Nota Técnica em anexo, é acompanhada dos pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Poder Local (STAL), e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP).

o Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de lei em análise possui um título que traduz sinteticamente o seu objeto, com a identificação clara que visa adaptar o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado à administração local.
No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 28.º da proposta de lei para o ―dia seguinte ao da sua publicação‖, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise, reservando-a para o debate em plenário.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Publica é de parecer que a proposta de lei n.º 57/XII (1.ª), que ―Procede á adaptação á Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da administração Central, Regional e Local do Estado‖, apresentada pelo Governo, respeita os requisitos constitucionais e os requisitos regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, designadamente o disposto no artigo 2.º da lei formulário.