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40 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012
Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Do Governo da Região Autónoma da Madeira; Da Associação Nacional de Municípios Portugueses; Do SINTAP- Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de entidades com fins públicos; Do STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 09/05/2012, tendo sido admitida e foi anunciada na sessão plenária de 10/05/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), em 10 de maio de 2012, com indicação de conexão com a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Pelo mesmo despacho, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas1, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.
Posteriormente, por solicitação da 11.ª Comissão, o referido despacho de baixa foi reapreciado, tendo a iniciativa baixado, em 15 de maio de 2012, por determinação da S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, àquela Comissão.
Por ofício datado de 17/05/2012, o Sr. Presidente da 5.ª Comissão solicitou que a tramitação do processo legislativo da presente iniciativa se mantivesse nesta Comissão. Por despacho exarado no referido ofício, S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da Repõblica determinou o seguinte: ―Sugiro o aproveitamento do trabalho já realizado pela 5.ª Comissão e o seu desenvolvimento em diálogo com a 11.ª Comissão".
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 1 de junho de 20122, conjuntamente com a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) – Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais – e o projeto de lei n.º 229/XII (1.ª) (BE) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto identificando que visa adaptar o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado à administração local.
No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que ―os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖ e, no n.º 2 do mesmo artigo, que ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação‖.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 28.º da proposta de lei para o ―dia seguinte ao da sua publicação‖, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
1 As Assembleias Legislativas das Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira e o Governo da Região Autónoma da Madeira já se pronunciaram.
2 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 09/05/2012.


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