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45 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

facilitar a compreensão e a aplicação da nova legislação. Um dos diplomas analisados é a lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o novo estatuto do pessoal dirigente.
Enquadramento internacional Países europeus Nos Estados-membros da União Europeia coexistem, sobretudo, dois sistemas de seleção de dirigentes na Administração Pública: o modelo de carreira, em que os funcionários têm vínculo ao Estado (normalmente adquirido por concurso pública na sequência da realização da licenciatura) e a nomeação de dirigentes de topo, que ocorre através de promoções internas; e o modelo de emprego, em que a escolha dos dirigentes é feita com base em concurso aberto a candidatos vinculados ou não à administração pública, com competências e perfil predefinidos. Constata-se, porém, que um número crescente de países tem adotado aspetos comuns aos dois modelos, constituindo, de certa forma, regimes mistos, como é o caso de Portugal.
Refira-se também, e sobretudo, que, no que diz respeito à administração local, existe um regime de autonomia considerável.

Espanha A Ley 7/2007, de 12 de abril, que aprova o Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP) cria a figura do ―personal directivo‖ (artigo 13.º), estabelecendo que o Governo e os órgãos de Governo das comunidades autónomas podem estabelecer o regime jurídico específico dos dirigentes, assim como os critérios para determinar sua condição, de acordo com, entre outros, os seguintes princípios: Os dirigentes assumem funções de direção de um serviço da administração pública; A sua designação atenderá a princípios de mérito e capacidade, assim como a critérios de aptidão e idoneidade, e será conduzida através de procedimentos concursais públicos; Os dirigentes estarão sujeitos a avaliação segundo os critérios de eficácia e eficiência, responsabilidade pela gestão e acompanhamento dos resultados em relação aos objetivos definidos; A determinação das condições de trabalho dos dirigentes não será objeto de negociação em sede de concertação social, estando sujeito a uma relação laboral de carácter especial condicente com o seu perfil diretivo.
Refira-se, por exemplo, o Decreto 119/2012, de 3 de maio, por el que se regulan las retribuciones y percepciones económicas aplicables a los órganos de gobierno o dirección y al personal directivo de las entidades del sector público autonómico da Galiza.

Finlândia Segundo o Estudo Comparado de Regimes de Emprego Público de Países Europeus realizado pelo Instituto Nacional de Administração (INA) pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, de abril de 2007, a Administração Local da Finlândia compreende 400 Municípios, incluindo sectores como a Saúde, a Educação (da pré-primária à secundária) e a Ação Social (apoio à infância e à terceira idade), sendo a mais numerosa em termos de efetivos, empregando 422.000 pessoas (emprega 77% do total dos trabalhadores da Administração Pública, predomina o regime de contratação individual de trabalho, com estatuto equiparado ao sector privado) e não estando incluída no Orçamento Geral do Estado.
Na Administração Local Finlandesa existem os seguintes tipos de relação laboral ou regimes de emprego: a) Regime contratual de direito público mas com equiparações ao direito privado (Sistema intermédio entre a Função Pública e o Contrato Individual de Trabalho). O The Finnish Local Government Act (Capítulo 6, secções 44-49) regula a relação de emprego público ao nível local. Tudo o que não seja definido em termos de regulamentação própria das entidades contratantes será abrangido pela negociação coletiva. A regulamentação específica para contratar e para a relação de trabalho bem como toda a Gestão de Recursos Humanos é estabelecida por cada unidade orgânica: Offices.
b) Contrato Individual de Trabalho Consultar Diário Original