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48 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Na sequência da deliberação da COFAP em reunião ocorrida a 16 maio de 2012, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado Jorge Paulo Oliveira.

2. Enquadramento Em 20 de agosto de 2010 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2010, diploma que visava promover a elaboração do Livro Branco do Setor Empresarial Local, com o qual se pretendia obter uma caracterização do sector e proceder a um diagnóstico sob o ponto de vista económico e financeiro, a par de uma avaliação do seu impacto na economia e nas finanças locais. Os resultados desse exercício serviriam de base a uma avaliação do quadro legal existente e da sua adequação à sustentabilidade do sector empresarial local, ao mesmo tempo que permitiria identificar perspetivas de desenvolvimento futuro do sector.
Para o efeito, foi criada uma Comissão de Acompanhamento (CA), tecnicamente apoiada por uma equipa de Professores do Instituto Superior de Economia e Gestão.
O mandato da Comissão ficou formalmente circunscrito a um prazo de nove meses a contar da data da respetiva designação.
O estudo deveria ficar concluído até 30 de maio de 2011, porém, esta data veio a ser prorrogada até 15 de outubro de 2011, pela Resolução do Conselho de Ministros de 39/2011, de 22 de setembro, dado que os ―objetivos subjacentes à constituição da referida comissão ainda não se encontravam totalmente atingidos, e que importava viabilizar a conclusão dos trabalhos e garantir a obtenção do enquadramento material das decisões para o setor, designadamente em face dos compromissos entretanto assumidos pelo Estado Português no àmbito do Programa de Assistência Financeira‖.
Na verdade, refira-se que no Memorando de Entendimento, o Governo assumiu múltiplos compromissos quanto ao SEL, nomeadamente a realização de um relatório de avaliação, a aplicação de novos limites mais restritivos ao endividamento, a aprovação de um novo enquadramento legal que regulasse a sua criação e funcionamento, a suspensão temporária de constituição de novas entidades e o reforço dos poderes de monitorização da Administração Central.
Aliás, por força dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Financeira que como é consabido exigem a adoção de medidas imediatas relativas ao SEL, o Governo ―sem prejuízo de uma eventual revisão global desse quadro legal que venha a ter lugar em momento ulterior e leve em linha de conta, designadamente, as recomendações ou propostas constantes do Livro Branco‖ apresentou no decurso da presente sessão Legislativa a proposta de lei n.º 11/XII (1.ª) que alterou os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, aditou um novo artigo e suspendeu a possibilidade dos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais e que deu origem à Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro.
Refira-se, também, que em momento anterior à conclusão dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento, o Governo apresentou em setembro de 2011 o Documento Verde da Reforma da Administração Local, enquadrando o Setor Empresarial Local como o primeiro, dos quatro eixos em que assenta a Reforma da Administração Local, através do qual pretende alcançar os seguintes objetivos: Elaborar um diagnóstico sobre o número de entidades que compõe o atual SEL, promovendo a redução do número de entidades e adequando o Setor à sua verdadeira missão estratégica, de acordo com a realidade local e as suas necessidades específicas; Analisar o atual enquadramento legal que rege o SEL de modo a adequar todas as futuras iniciativas legislativas ao conteúdo e finalidades da Reforma pretendida; Elaborar um novo diploma do SEL, consagrando critérios para a sua criação, existência e gestão; Redimensionar e fortalecer o SEL, redefinindo o seu perímetro de atuação.

A metodologia preconizada assentava na ―Definição de uma Matriz de Critçrios que servirá de base orientadora a ter em consideração na futura reforma do SEL no que diz respeito à criação de novas entidades e á aglomeração das atuais, tendo como base de informação o Livro Branco do SEL‖.


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