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49 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Na sequência dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento a que se vem fazendo referência, foram apresentados dois documentos: um Estudo Técnico, que corresponde à fonte da informação de base, e o Livro Branco, organizado em duas partes: diagnóstico (síntese do Estudo Técnico) e Orientações e Recomendações.
De acordo com o estudo, ―em jeito de antecipação das conclusões que a exposição subsequente permite fundar, pode afirmar-se que a principal mensagem do Livro Branco é a de que o enquadramento jurídico do SEL necessita de uma revisão urgente, de forma a: privilegiar a simplicidade dos modelos ou tipos jurídicos que podem revestir as empresas do SEL; promover a informação clara sobre o motivo da sua criação e as condições de funcionamento das empresas; definir as condições de sustentabilidade das atividades desenvolvidas pelas empresas; definir as bases do quadro de relacionamento entre as empresas e as autarquias locais‖.

3. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A proposta de lei em apreço inscreve-se no âmbito da reforma que o Governo está a levar a cabo no domínio da administração autárquica, segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.
Através da proposta de lei n.º 58/XII (1.ª) visa o Governo revogar a legislação em vigor do regime aplicável ao setor empresarial local e dos serviços municipalizados, nomeadamente a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro, e o Capítulo IX do Título II do Código Administrativo.
Em concreto, visa-se com esta proposta de lei: Introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, encerrando uma estatuição mais vasta e abrangente do que a mera realidade protagonizada pelas empresas criadas pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas. Otimizar a relação custo-benefício das estruturas empresariais em causa; Promover a sua adequação e tendencial autossustentabilidade; Introduzir um efetivo sistema de monitorização e acompanhamento.

Atentos os objetivos prosseguidos ressaltam as seguintes grandes alterações: Enquadramento no mesmo diploma normativo, de forma sistemática e integrada, não apenas as empresas locais, mas todas as situações materiais que envolvam a criação ou a participação noutras pessoas coletivas e natureza empresarial por parte dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas; Simplificação, no domínio da forma e da substância, quer por força da redução da tipologia das empresas locais, quer pela sua significativa aproximação ao regime previsto na lei comercial; A constituição de empresas locais, independentemente do valor que lhe esteja associado, fica sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas; Alteração do modelo de governação, designadamente com a alteração da composição do órgão de fiscalização e extinção da figura do conselho fiscal; Obrigação de uma avaliação anual de desempenho, incluindo a elaboração de um relatório de análise comparativa entre as projeções prévios à constituição ou aquisição de participações e a efetiva situação económica financeira verificada no respetivo exercício; Eliminação de referências quanto à sujeição ao regime jurídico das parcerias público-privadas; São introduzidos mecanismos de reporte mais apurados e efetivos, a par do aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo dos fluxos financeiros mantidos entre as empresas locais e as respetivas entidades públicas participantes, potenciando-se a redução dos custos de funcionamento e de contexto; Observância dos preços de mercado relativamente às quantias a transferir pelas entidades públicas participantes para as empresas locais; Contenção do perímetro das realidade empresarial local, por força de uma enumeração taxativa das atividades materiais envolvidas, as quais tem ainda de assumirem natureza empresariável; Consultar Diário Original