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47 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, consulta já solicitada pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
Igualmente foi promovida a apreciação, através de consulta pública, da presente proposta de lei, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, cujo prazo termina no dia 31 de maio p.f.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, não parece que seja possível aferir, em concreto, quais os custos (diretos ou indiretos) envolvidos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice Parte I – Considerandos 1. Nota Introdutória 2. Enquadramento 3. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 4. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria 5. Antecedentes parlamentares 6. Consultas obrigatórias e ou facultativas Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Parecer Parte V – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 58/XII (1.ª),1 que «aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais».
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa foi admitida em 10 de maio de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Por despacho datado de 15 de maio de 2012, que reapreciou o de 10 de maio, foi a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, reputada de comissão competente e a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública como comissão conexa. 1 DAR II Série A n.º 179 XII (1.ª) 2012.05.11