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42 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

dezembro8 (que a republica). O estatuto (texto consolidado) insere-se numa cultura de mérito e de exigência transversal a toda a Administração Pública, visando que a atuação dos titulares de cargos dirigentes seja orientada por critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, integrada numa gestão por objetivos e orientada para a obtenção de resultados.
De acordo com o estatuto, os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou 8 anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, cabendo a iniciativa do procedimento concursal ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, a quem caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos.
A competência para o desenvolvimento da fase de recrutamento, em que se inclui, entre os demais atos, o detalhe do perfil exigível aos candidatos a concurso e a publicação do respetivo aviso de abertura caberá a uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública9.
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, prevê a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei. Assim, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 104/2006, de 7 de junho10 (que o republica), e 305/2009, de 23 de outubro (texto consolidado) que visa proceder à adaptação daquele regime às especificidades da administração local autárquica.
No âmbito da Administração Local, os cargos dirigentes das câmaras municipais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são os seguintes: a. Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior do 1.º grau – apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total dos Fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro11 (Aprova a Lei das Finanças Locais) superior a 6 (por mil), ou em municípios com mais de 100 000 habitantes; b. Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia do 1.º grau - apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total dos Fundos superior a 2 (por mil), ou em municípios com mais de 10 000 habitantes; c. Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia do 2.º grau.

A estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
No que diz respeito aos serviços municipalizados, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, os cargos dirigentes são os seguintes: a. Diretor-delegado – é equiparado a cargo de direção superior do 1.º grau ou a cargo de direção intermédia do 1.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração; b. Diretor de departamento municipal – só pode ser criado quando o cargo de diretor delegado for equiparado a cargo de direção superior do 1.º grau; c. Chefe de divisão municipal.
8Teve origem na Proposta de Lei n.º 15/XII (1.ª).
9 A Resolução n.º 18-A/2012, de 30 de abril designa o presidente e três vogais permanentes da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública. 10 Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho.
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 92/X (Aprova a Lei das Finanças Locais).