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41 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 47.º estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo 50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2). Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem que em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função do Estado que exerçam, seja ela política em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.
Os mesmos Professores4 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do interesse público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).
No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º, sob a epígrafe pessoal das autarquias locais, da Constituição, dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2).
Relativamente a este preceito constitucional, o professor Jorge Miranda5 salienta que a equivalência de regimes jurídicos não obsta a que o legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração local. Não exclui a diferenciação de regimes laborais. (») por isso o n.º 2 do referido artigo alude ás ―necessárias adaptações‖.
O atual estatuto do pessoal dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado foi aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro6, objeto de alterações pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto7, 64-A/2008, de 31 de dezembro (OE 2009), 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), e Lei n.º 64/2011, de 22 de 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.
5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508.
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado), apresentada pelo XV Governo Constitucional e no Projeto de Lei n.º 347/IX (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. Estas duas iniciativas foram discutidas conjuntamente, tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentado um texto final que deu origem à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro6 que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
7 Teve origem na Proposta de Lei 6/X (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública), apresentada pelo XVII Governo Constitucional. Também no mesmo sentido o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 78/X (Estabelece normas de cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes), que em votação na generalidade foi rejeitado, e o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 32/X (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), que caducou.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou um texto final resultante da discussão na especialidade tendo a Proposta de Lei n.º 6/X que estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública, dado origem à Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.


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