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37 | II Série A - Número: 187 | 30 de Maio de 2012

Refere ainda o Governo na exposição de motivos que; ―(») por forma a assegurar flexibilidade organizativa nas câmaras municipais, e sem comprometer os limites dos dirigentes efetivamente providos, é dada a possibilidade aos municípios de preverem nas suas estruturas orgânicas cargos dirigentes em número superior ao dos dirigentes a prover na sequência da entrada em vigor do presente diploma, assegurando, assim, que eventuais ajustamentos na organização não careçam de uma alteração formal da estrutura interna do município‖.
A proposta de lei n.º 57/XII (1.ª) propõe, para o efeito, a adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e a revogação do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.

2.2 – Conteúdo da proposta de lei A Proposta de Lei é composta por vinte e oito artigos distribuídos por seis capítulos.
No capítulo I, sob o título ―Disposições preliminares‖, são explicitados o objeto, o àmbito de aplicação e os conceitos a ter em conta.
No capítulo II, ―Cargos dirigentes‖, são enumerados os diferentes cargos dirigentes das Càmaras Municipais e Serviços municipalizados e definidas as regras de recrutamento seleção e provimento dos cargos dirigentes e de direção intermédia bem como o modo de designação do júri.
O capítulo III, intitulado ―Formação profissional e competências‖, define as competências do pessoal dirigente e a necessidade de formação profissional especifica.
No capítulo IV, definem-se as regras da Comissão de serviço, e da sua renovação, cessação ou substituição.
O capítulo V, define regras para os Municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou rutura financeira e estipula mecanismos de flexibilidade para as estruturas orgânicas dos Municípios.
Por fim no capítulo VI, sob o título ―Disposições finais‖, são estabelecidos os mecanismos de adequação da estrutura orgânica, bem como regras para a reposição de verbas, despesas de representação e definida a norma revogatória e entrada em vigor.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelo Gabinete de SE a Presidente da Assembleia da República.
Igualmente foi promovida a apreciação, através de consulta pública, da presente proposta de lei, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, cujo prazo termina no dia 31 de Maio.
Adicionalmente foram enviados pelo Governo os pareceres e contributos das seguintes entidades: Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Governo da Região Autónoma da Madeira e Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.