O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

164 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

a) [»]; b) Não se encontre em período de interdição de entrada em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com exceção da entrada e permanência irregulares no País; c) [»].

3 – [Revogado].
4 – [»].
5 – [»] 6 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça prova de ter exercido uma atividade laboral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
7 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de julho de 2007.

Artigo 89.º [»]

1 – [»].
2 – Mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando o requerente preencha as condições do número anterior e não se encontre em período de interdição em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com exceção da entrada e permanência irregulares no país.
3 – [»].
4 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça a prova de ter exercido uma atividade profissional nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de julho de 2007.

Artigo 96.º [»]

1 – [...]. 2 – [...]. 3 – [...]. 4 – A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 106.º [»]

1 – [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...].

2 – [...].