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159 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 183.º [»]

1 - [»] 2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 - [»] 4 - [»] 5 - [»]

Artigo 184.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - [»] 5 - [»]

Artigo 185.º [»]

1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - [»]

Artigo 186.º [»]

1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um cartão azul UE ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - [»]

Artigo 196.º [»]

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º, ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são puníveis, por cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.