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162 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 38.º [»]

1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial, o respetivo prazo de interposição e da possibilidade de recorrer à assistência jurídica por advogado, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 40.º.
3 – A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].

Artigo 39.º [»]

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – O protocolo previsto no número anterior deve prever a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, com o objetivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
5 – [anterior n.º 4].

Artigo 52.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Eliminar.

Artigo 64.º [»]

Sempre que no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser concedido aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional, sendo imediatamente emitido o mesmo, assim que estejam reunidos os pressupostos legais.