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163 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 77.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Eliminar.

Artigo 82.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – O SEF, mesmo que o procedimento de autorização de residência seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.

Artigo 85.º [»]

1 – [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...].

2 – [...]:

a) [...]; b) [...].

3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 88.º [»]

1 – [»].
2 – Mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: