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158 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 51.º [»] 1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
2 - [»].
3 - [Manter a atual redação da lei].

Artigo 140.º [»] 1 - [»].
2 - Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 - [»].
4 - [»].”

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2012.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º [»] Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 17.º, 27.º, 33.º, 36.º, 40.º, 42.º, 45.º a 49.º, 51.º a 54.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 77.º, 78.º, 80.º, 85.º, 88.º, 90.º, 97.º, 106.º a 108.º, 112.º, 122.º, 125.º a 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 143.º a 146.º, 149.º a 151.º, 159.º a 162.º, 168.º, 182.º a 186.º, 195.º, 196.º, 198.º, 202.º, 207.º, 210.º e 213.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 160.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, e enquanto não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a trinta (sessenta) dias; b) [»]; c) [»]; d) [»].

4 - [»] 5 - [»] 6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os quatro três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma