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154 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 218.º Norma revogatória

1 - São revogados: a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro; b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de Agosto; c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.

2 - Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo DecretoLei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.

Artigo 219.º Regiões Autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 220.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP, PS e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 2.º (»)

“Artigo 12.º [»]

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3 - [»].
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6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 106.º [»]

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3 - [»].
4 - [»].